Quinta, 28 de Março, 2024
   
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Importação de Arquivos MFD

No estado do Rio de Janeirio, a resolução SEFAZ nº 225/09, que dispôs sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético com o registro tipo 60 "I" pelos estabelecimentos obrigados ao uso do ECF, estabelece, em seu § 2º, do artigo 1º, a Resolução determina que o usuário de ECF com MFD (Memória da Fita Detalhe) deve enviar, em substituição do arquivo magnético com o registro tipo 60 “I”, o arquivo eletrônico contendo a MFD.

Se o ECF não possuir MFD, deve ser enviado o arquivo magnético com o registro tipo 60 "I" pelo sistema SINTEGRA.


A Superfisco Consultoria pode lhe ajudar a cumprir a mais essa exigência do fisco, através de nosso sistema, aonde permite a comparação da MFD com informações contidas no arquivo Sintegra ou SPED, garantindo a entrega das informações seguras e coerentes.

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